sexta-feira, 26 de julho de 2013 -- Por: Junior Cleber às

PROJOVEM - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - PARTE1



No início da humanidade a sobrevivência humana era através de materiais oferecidos pela natureza. Com o passar do tempo surgiram as atividades econômicas, onde o homem passa a viver em tribos, comunidades e a fazer a divisão do trabalho por sexo e idade.

O homem com sua inteligência e racionalidade descobre que pode explorar o trabalho do outro, isto é, de outras pessoa. Surge neste momento a exploração da mão-de-obra que por muitos anos, decádas e seculos foi a base para o sistema de escravidão.

Especificamente no Brasil, a escravidão é abolida em 13 de maio de 1888 e em 1943 é criada a CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) que passa a regulamentar os deveres e direitos dos trabalhadores. Na constituição Brasileira de 1988 aborda alguns direitos dos trabalhadores, tais como: Jornada de trabalho, horas extras, licença- paternidade, igualdade salarial e outros direitos trabalhista.


CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é o documento que regulamentar o trabalho entre o empregador e empregado. Normalmente um contrato de trabalho inicia-se pelo contrato de experiência, onde constam os dados, informações do contratante (empregador) e do contratado (empregado).

EMPREGADOR - Considera-se a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.

EMPREGADO - Toda pessoa física prestadora de serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste mediante salário.

Para que exista contrato de emprego, ou seja, para que o trabalhador esteja protegido pela CLT é necessário cinco requisitos fundamentais:

  1. PESSOA FÍSICA - Empregado é pessoa física. Por lei o empregado não pode ser pessoa jurídica (empresa).
  2. CONTINUIDADE - O funcionário é um trabalhador não eventual, isto é, trabalha cotidianamente.
  3. SUBORDINAÇÃO - O empregado exerce atividades profissionais que são supervisionadas e sob a dependência de outros (figura do patrão).
  4. SALÁRIO - O trabalhador é digno do seu salário, então ele recebe salário em retribuição pelo serviço prestado.
  5. PESSOALIDADE - O trabalhador que presta pessoalmente os serviços, isto é, o serviço não pode ser passado para outra pessoa, sem prévia autorização.

TIPOS DE TRABALHOS OU TRABALHADOR

TRABALHADOR AUTÔNOMO - Empregado é trabalhador subordinado e a CLT lhe é aplicável. Autônomo trabalha sem subordinação e sem CLT, trabalha de forma independente e no horário que quer (trabalho eventual).

TRABALHADOR TEMPORÁRIO - Aquele prestado por pessoa física a uma empresa por um tempo determinado.

TRABALHADOR ESTAGIÁRIO - Estagiário por não ter os direitos previstos na CLT aplicável às relações de emprego não é considerado empregado. A lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas com as faculdades ou escolas técnicas.

TRABALHO VOLUNTÁRIO - A pessoa presta serviços sem fins lucrativos, gratuito, sem salário, para fins espirituais, culturais, sociais e outros. Não configura relação de trabalho.

COOPERATIVAS DE TRABALHO - União de pessoa para a prestação de serviço referente a atividade da sociedade cooperativa. Não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços.

Para o exercício de qualquer atividade profissional como empregado, o trabalhador precisa ter carteira de trabalho profissional (CTPS). Somente através da assinatura da carteira de trabalho que o trabalhador passa a ter seus direitos respeitados e garantidos pela CLT. O que é necessário para tirar a CTPS. CLIQUE AQUI!.


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Fonte: Apostila Projovem RJ
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