sexta-feira, 2 de agosto de 2013 -- Por: Junior Cleber às

PROJOVEM - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - PARTE 2



Todo homem tem direito a um padrão de vida, capaz de dar a si e à sua família, alimentação, roupas, moradia, saúde, segurança e serviços sociais e direito à auxílio desemprego, invalidez e outros.

A previdência social pode ser definida como um seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer. Entre os benefícios da previdência social estão: auxílio doença, pensão por morte e aposentadoria.

Observações:

Direito trabalhista - Normas que regem as relações entre empregados e empregadores, regidas pela CLT.

Direito Previdenciário - Através de contribuições mensais, o trabalhador tem assegurado benefícios por motivo de incapacidade, desemprego, tempo de serviço, morte.

Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Órgão responsável pela execução e pagamento dos benefícios referente aos direitos previdenciário e trabalhista.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Conta vinculada a empresa em nome do trabalhador junto a CEF (Caixa Econômica Federal). O encargo do trabalhador é diferente do adolescente aprendiz. O FGTS é uma indenização que o trabalhador recebe referente ao contrato de trabalho em caso de demissão sem justa causa.


DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS

Acidente de trabalho - Ocorre no exercício do trabalho: a caminho, nos intervalos, ou ainda à serviço da empresa.

Auxílio doença - Benefício concedido ao trabalhador impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, comprovando com atestado médico.

Aposentadoria - Refere-se ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir uma série de requisitos estabelecidos de acordo com cada país. No Brasil temos aposentadoria por:

  1. Aposentadoria por idade - Benefício concedido pelo INSS ao segurado que atingir a idade considerada risco social. Ressalta-se que no Brasil a aposentadoria por idade para homens é 65 anos e para a mulher 60 anos, em ambos os sexo é necessário ter contribuído no mínimo 15 anos ao INSS.
  2. Aposentadoria por invalidez - Consiste em um benefício de prestação continuada, devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença passa a ser considerado incapaz para o trabalho.
  3. Aposentadoria por tempo de serviço - Benefício concedido ao completar 35 anos de contribuições previdenciárias.

Quando um trabalhador assina sua carteira de trabalho ele passa a ter basicamente garantidos os direitos como: Salário Mínimo; Irredutibilidade do Salário; 13º Salário; Repouso semanal remunerado, férias anuais de no mínimo 20 dias. O trabalhador tem direito a vender 10 dias e a tem de tirar a 1º férias dentro de 2 anos; Licença a maternidade; Licença a paternidade; Aviso prévio; Aposentadoria; Seguro-desemprego e outros.


CONDIÇÕES TRABALHISTA: IDADE, HORÁRIO E IGUALDADE

Criança - A criança menor de 12 anos de idade está absolutamente proibida de trabalhar.

Adolescente - O adolescente esta na faixa etária de 12 ~ 17 anos de idade e dividido em duas etapas:

  1. De 12-14 anos - O adolescente nesta fase pode trabalhar como aprendiz em estágios, porém não está sujeito a CLT, isto é, a legislação trabalhista não se aplica a estes jovens.
  2. De 15 - 18 anos - O adolescente nesta fase pode trabalhar como aprendiz e tem seus direitos trabalhista e previdenciários assegurados por lei.

A lei que garante e protege os direitos dos jovens, crianças e adolescentes é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Algumas normas do ECA e seus artigos (Art.7, Art.65, Art.67): Proíbem o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso; Não permite que o trabalho impeça a frequência escolar.

Duração do Trabalho - O adolescente, como qualquer trabalhador, poderá cumprir até 8 horas diárias, e 44 horas semanais com direito a intervalos de 1 a 2 horas e de 15 minutos quando a duração ultrapassar a 4h e não exceder a 6h.

Situação da Mulher no Mercado de Trabalho - As mulheres jovens sofrem duas vezes mais que os homens no mercado de trabalho, pois os homens costumam ganhar salários maiores que as mulheres e os jovens salários menores que os adultos.

Com toda a modernidade e avanço das mulheres no mundo social e profissional, elas continuam e continuarão a ter a responsabilidade de cuidar da casa e dos filhos. Mesmo alguns homens (maridos, esposos) ajudando nos afazeres do lar esta sempre será uma responsabilidade das mulheres, assim como o responsável da renda familiar sempre será o homem.

Observar que a responsabilidade tanto de homem, quanto a da mulher não significa que o outro não possa fazer ou exercê-la.


DEMISSÃO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

Existem alguns fatores que podem determinar a demissão do trabalhador por justa causa que são: Improbidade - Ato lesivo contra o patrimônio da empresa ou de terceiro relacionado com o trabalho. Ex.: Furto, roubo, falsificação de documentos, corrupção.

Incontinência de conduta - Comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual. Ex.: Sexo nas dependências da empresa, amante no recinto da empresa.

Mau Procedimento - Bem parecido com a incontinência de conduta, sendo este qualquer violação a normas ética. Ex.: Violação da norma de conduta da empresa.

Negociação habitual - Trata-se de negociação comercial. Não significa que o empregado não possa ter dois empregos o ter renda extra, mas que os trabalhos ou suas atividades não conflite com a do empregador. Ex.: Instalador de uma empresa que da suporte por conta própria no sistema ou aparelho que instala pela empresa em que trabalha.

Condenação criminal - Em uma condenação do juiz criminal, a empresa poderá despedir o empregado, portanto, por justa causa. Desnecessário será que os fatos tenham a ver com o serviço.

Desidia - Fazer o serviço com negligência, não cumprir os deveres funcionais pode gerar demissão, portanto, por justa causa.

Embriaguez - De duas formas configura-se a justa causa. Pela embriaguez habitual fora do serviço e na vida privada desde de que transpareça no local de trabalho; e pela embriaguez no horário de trabalho.

Violação de segredo - Divulgação de documentos confidenciais da empresa, patentes de invenção, ato ou coisa que seja de uso exclusivo da empresa sem autorização.

Indisciplina - Descumprimento de ordens gerais de serviço ou desobediência às determinações internas da empresa.

Insubordinação -Descumprimento de ordens pessoais de serviço. Este motivo de justa causa esta relacionado a contrariar ordens expressas do chefe (ordens para o bem da empresa).

Abandono de emprego -Faltar por 30 dias consecutivos gera justa causa.

Ato lesivo à honra e boa fama -Ofender a honra do empregador ou terceiros, nesse caso relacionada com o serviço.

Ofensa física -Agressão, tentada ou consumada contra qualquer pessoa em local de trabalho em que esteja em estreita relação com o serviço.

Prática constante de jogos de azar -São jogos de azar queles assim descritos pela legislação contravencional em vigor no país.

Dispensa Indireta -É a rescisão do contrato de trabalho solicitada pelo empregado. Este tipo de dispensa não caracteriza-se pela CLT como justa causa.

Existem ainda tipos de demissão por assedio moral e assedio sexual, sendo:

Assédio moral - São atitudes através de gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, difamar, piadas jocosas e outros.

Assedio sexual -Conceitua-se como tentativa por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém.

Nos casos de assédios relatados acima, a vítima deve colher provas (anotações, email, testemunhas e etc) e denunciar o agressor deste ato condenatório. A denúncia pode ser encaminhada no sindicato do trabalhador e na justiça do trabalho, onde o réu responderá no âmbito da justiça civil, pois assédio, seja sexual ou moral é crime.




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Fonte: Apostila Projovem RJ
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